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ABPSS 


estatuto social 

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CAPÍTULO 1 - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SILAGEM
também designada ABPSS, constituída em 27/11/2017, é uma  pessoa  jurídica  de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo  indeterminado, com sede  e  foro à Av. Prefeito Dr. Ronie Cardoso 660, no município de Castro, Estado do Paraná.

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SILAGEM tem
por finalidades:

I  - Agrupar as pessoas físicas e  jurídicas em  âmbito  nacional que se  dedicam à atividade de ensilagem e confecção de forragens preservadas.

II  - Trabalhar para que o setor seja cada vez mais tecnificado, buscando um padrão superior de qualidade nos serviços.

 

III  - Promover a defesa e representação dos interesses dos seus membros nas esferas judiciais, comerciais e trabalhistas, perante as autoridades nacionais e internacionais, órgãos públicos, sindicatos e demais entidades relacionadas ao setor  de  ensilagem  e de confecção de forragens preservadas.

 

IV - Monitorar e defender junto às autoridades governamentais nacionais e internacionais as medidas que contrariem a atividade, representando o setor no estudo de novas disposições ou na revisão da regulamentação vigente, sempre que houver medidas que contrariem os interesses da Associação.

 

V - Incentivar e encorajar a criação de representações estaduais com a mesma finalidade, com o objetivo de melhor organizar as atividades e atingir os objetivos  em todo o território brasileiro.

 

VI - Promover e divulgar os benefícios, vantagens e resultados no uso de silagem e forragens preservadas.

 

VII - Estimular e cooperar com os trabalhos de pesquisa e divulgação tecnológica que contemplem o uso de alimentação ensilada de qualidade.

 

VIII - Organizar conferências,   congressos,   simpósios,   fóruns,   cursos   e  treinamentos técnicos  de  interesse do setor.

IX - Aconselhar os associados em qualquer aspecto contemplado  neste  Estatuto, através das políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração ou emanadas das Assembleias, a fim de cumprir rigorosamente o presente Estatuto.

 

X - Dotar e/ou viabilizar recursos para manutenção da Associação, bem como  para financiar estudos ou esforços destinados a   sustentar   e   fortalecer   as   relações comerciais, ampliar o conhecimento técnico, econômico e jurídico de associados e empresas associadas ao seu pessoal.

XI -Adquirir imóveis e móveis a fim de atingir os objetivos propostos.

Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SILAGENS não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou empregados, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art . 3º - No desenvolvimento de suas atividades a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SERVIÇOS DE SILAGEM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art . 4º. - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SERVIÇOS DE SILAGEM é
constituída por número ilimitado de associados, não podendo ser inferior a 20 (vinte) membros, distribuídos nas seguintes categorias:

I - Sócio Fundador: são aqueles que assinaram a ata de fundação em 27/11/2017.

II -Sócio Contribuinte: são aqueles que possuem atividade na prestação de serviços de ensilagem e forragens preservadas.

Art. 5º. - Constituem requisitos para ingressar como Associado:

I - Serem pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade de prestação de serviços de ensilagem e fenação em todo território nacional, proprietários ou sócios de máquinas e equipamentos nessa cadeia de negócios;

II - Cumprir requisitos estabelecidos nos normativos internos da ABPSS;

III - Os sócios fundadores e contribuintes, pagarão uma anuidade correspondente a R$ 1,00 (um real) por cada HP de potência dos seus equipamentos utilizados na atividade de ensilagem e forragens preservadas. Independentemente da potência dos equipamentos  utilizados,  a anuidade  não poderá  ser inferior  ao correspondente a 420 (quatrocentos  e vinte) HPs.

IV - Este valor poderá ser modificado pela Assembleia Geral.

 

V - A Assembleia Geral , por proposta do Conselho de Administração ,  poderá  criar outras categorias de sócios.

Art. 6º - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

I - Votar e ser votado para os cargos eletivos do Conselho  de  Administração  e Fiscal, tendo cada membro o direito a um voto. As pessoas jurídicas serão representadas em assembleias por intermédio de um procurador ou seu sócio proprietário .

II - Tomar parte nas Assembleias Gerais.

III - Assistir reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal.

IV - Fazer uso das dependências, quando possível, para tratar de assuntos da ABPSS.

 

Art. 7º - São deveres dos associados:

 

I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da ABPSS.

lI - Acatar  e cumprir  as decisões do  Conselho de Administração  e da Assembleia  Geral.

 

IlI - Manter suas obrigações sociais e financeiras em dia com a ABPSS.

Parágrafo Único - O associado que atrasar o pagamento de uma anuidade, poderá quitá-la com um acréscimo  de  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  valor  previsto  no parágrafo primeiro  do  artigo 4º;  o  associado  que  atrasar  o  pagamento  de  duas anuidades , poderá quitá-las com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor previsto no parágrafo primeiro do artigo 4º; o associado que atrasar três ou mais anuidades , será excluído da sociedade na forma do item VII do artigo 10º.


Art. 8º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.

 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art . 9º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SERVIÇOS DE SILAGENS será
administrada por:

 

I -Assembleia Geral ;

 

lI - Conselho de Administração;

 

IlI - Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A Associação não remunera, sob qualquer forma, os cargos de seus Conselhos de Administração e Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
 

Art. 10º - A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, se constituirá dos sócios contribuintes e fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 11º - Compete à Assembleia Geral:

 

I - eleger e destituir os Conselhos de Administração e Fiscal;

 

II - decidir sobre reformas do Estatuto;

 

III - decidir sobre a extinção da Associação;

 

IV - decidir  sobre  a  conveniência  de  alienar,  transigir,  hipotecar  ou  permutar  bens patrimoniais;

 

V - emitir ordens normativas para funcionamento da associação;

 

VI - aprovar e homologar a prestação de contas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 

VII - decidir e aprovar investimentos extraordinários para aquisição de bens patrimoniais;

 

VIII - decidir e aprovar despesas de custeio de viagens nacionais e internacionais de seus dirigentes e/ou seus funcionários.

Art . 12 º - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de agosto, para:

 

I - aprovar a proposta de programação  anual da Associação, submetida pelo Conselho de Administração;

 

II -  apreciar  o  relatório  anual  de  prestação  de  contas  e  atividades  do  Conselho   de Administração ;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

 

IV - empossar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal eleitos.

 

Art. 13º - A Assembleia Geral se realizará extraordinariamente, quando convoca da:

 

I - pelo Conselho  de  Administração;

 

II - pelo Conselho Fiscal;

 

III - por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios contribuintes e fundadores quites com as obrigações sociais.
 
Art. 14º - A convocação da Assembleia Geral será realizada por meios eletrônicos e edital afixado na sede da associação, ou outros meios convenientes, com antecedência; mínima de 30(trinta) dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios contribuintes e fundadores, e em segunda convocação, com qualquer número.

 

Art . 15º - O Conselho de Administração será constituído por um Presidente, um Vice­ Presidente, um Primeiro Secretário, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Secretário e um Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Único - O mandato do Conselho de Administração será de dois anos, podendo o mesmo ser reeleito por mais de um período, através de uma nova eleição, com renovação de no mínimo 1/3 dos membros.

 

Art . 16º - Compete ao Conselho de Administração:

 

I  -  elaborar  e submeter  à Assembleia  Geral o planejamento  anual da  Associação;

 

II - executar a programação anual de atividades da Associação;

 

III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

 

IV - reunir-se com instituições públicas ou privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

 

V - contratar e demitir funcionários  , fixando  os vencimentos  em compatibilidade com o mercado nacional;

 

Art. 17º - O Conselho de Administração se reunirá no mínimo a cada  120  (cento  e vinte)  dias,  de  forma  ordinária  e  tantas   vezes  quanto   necessárias   em   caráter extraordinário.

 

Parágrafo Único: Fica desde já aprovada a participação de qualquer associado , como ouvinte e sem direito a voto, nas reuniões  ordinárias  ou  extraordinárias do Conselho de Administração .

 

Art . 18º - Compete ao Presidente:

 

I - representar a  ABPSS judicial  e extrajudicialmente; 

 

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

 

III - presidir a Assembleia Geral;

 

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

 

V - autorizar e executar, juntamente com o tesoureiro, o cumprimento das obrigações financeiras da associação de natureza ordinária e corrente;

 

VI - autorizar   e  executar  todas  as  comunicações  internas  e  externas  da associação assinando cartas  e  documentos  pertinentes  à  atividade da entidade;
 

VII - Executar medidas extraordinárias, de caráter emergencial, apresentando posteriormente relatório para o Conselho de Administração para aprovação.

 

Art. 19º - Compete ao Vice Presidente:

 

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento;

 

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

 

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

 

Art. 20º - Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - secretariar as reuniões do Conselho de Administração, da  Assembleia  Geral,  do Conselho Fiscal e redigir as atas;

 

II - atuar na elaboração, coordenação  e no planejamento de projetos técnicos;

 

III - substituir o Presidente na vacância do Vice Presidente.

 

Art. 21º - Compete ao Segundo Secretário:

 

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

 

II - assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término.

 

Art. 22º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar  e  contabilizar  as  contribuições  dos  associados,  rendas,  auxílios  e donativos, mantendo em dia a escrituração financeira da associação;

II - assinar, em conjunto com o Presidente os cheques e quaisquer outros documentos que envolvam movimentação de recursos da associação;

 

III - pagar as contas autorizadas;

 

IV - apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;

 

V - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração financeira e fiscal da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações patrimoniais realiza das;

 

VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria;

 

VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

 
Art. 232 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

 

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
 
II - assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

 

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

Art. 249 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho  Fiscal será coincidente  com o mandato do Conselho de Administração.

 

Parágrafo Segundo - Em caso de vacância de algum titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o seu término.

 

Art . 25º - Compete ao Conselho Fiscal :

 

I - examinar os livros de escrituração da associação;

 

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro  e contábil e sobre  as operações patrimoniais realizadas,  emitindo  pareceres  para  os  organismos superiores da associação;

 

III - requisitar    ao    Primeiro    Tesoureiro,    a   qualquer    tempo,    documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;

 

IV - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art . 269 - Os recursos financeiro s necessários à manutenção da associação poderão ser obtidos por:

 

I - pagamento de Joia no valor de  R$ 1.000,00  (um  mil  reais)  que  será  cobrado  no ato da admissão dos associados, valor este corrigido anualmente pelo IGPM;

 

II - pagamento por todos os associados, de anuidade conforme previsto no parágrafo primeiro de art. 4º;

 

III - termos de parceria, convênios ou contratos firmados com o Poder Público para projetos na sua área de atuação;

IV - contratos e acordos firmados com empresas privadas, outras entidades de interesse público sediadas no território nacional e entidades internacionais;

 

V -  doações, patrocínios,  legados e contratos de manutenção técnica e administrativa; 

 

VI - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio de sua administração.

 

CAPÍTULO V- DO PATRIMÔNIO

 

Art. 27º - O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis,  imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.

 

Art. 28º - No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será revertido aos Associados ativos, quites com as suas obrigações estatutárias.

 

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

 

Art. 29º - O Conselho de Administração será eleito com o voto direto e secreto  dos sócios contribuintes e fundadores quites com a tesouraria da ABPSS.

 

Art . 30º - O Conselho Fiscal será eleito pela  Assembleia Geral  Ordinária,  no  ato  da posse e início do mandato do Conselho de Administração , em voto aberto.

 

Parágrafo Único - As chapas deverão ser inscritas, na sede da ABPSS, 30(trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária que empossará o Conselho de  Administração eleita e promoverá a eleição do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art.  31º -  A  ASSOCIAÇÃO  BRASILEIRA  DOS PRESTADORES  DE SERVIÇOS DE SILAGEM
será dissolvida por    decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas
atividades, sendo que a aprovação se dará com no mínimo com ¾ (três quartos) dos sócios presentes na sessão.

 

Art. 32º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

 

Art. 33º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e referendados pela Assembleia Geral.

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